Contribuição Sindical Anual dos Empregados: lembre-se, desconto em março 132

Na Folha de Pagamento da competência Março/2011 as empresas deverão efetuar o desconto da Contribuição Sindical anual dos empregados e recolhê-la através de GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) até 29/04/2011.

Com relação ao sistema de Folha de Pagamento Quarta RH, deverão ser observadas as seguintes situações:

• A guia “GRCSU” impressa pelo sistema de Folha de Pagamento não poderá ser usada para efetuar o recolhimento, porque a CEF centraliza a confecção dessa guia. Portanto, ela servirá apenas como modelo para auxiliar no preenchimento da guia original emitida pelo Sindicato ou pela CEF (Contribuição Sindical Urbana);

• Em Tabelas | Eventos, o evento de Contribuição Sindical, que provavelmente é o código 169 (confirme em Ferramentas | Opções | Códigos para | Outros), deve estar como “Tipo = 3-Dias” para que o sistema calcule o resultado automaticamente;

• Em março, só haverá desconto para o funcionário que estiver com a “Opção = 2-Código de cálculo normal” em Mais Cadastro | PIS/Previdência/Sindicato;

• Os relatórios GRCSU e Relação de Empregados só serão emitidos para os funcionários que possuírem código de Sindicato cadastrado em Mais Cadastro | PIS/Previdência/Sindicato;

• O valor do desconto corresponderá a 1 dia de salário do funcionário;

• Se, por qualquer motivo, o funcionário não estiver trabalhando no mês de março, isto é, se estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto da contribuição sindical ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

OBS: Isso não se aplica aos funcionários que estiverem em férias. Nesse caso, o desconto da contribuição sindical deve ocorrer normalmente em março e se não houver saldo de salário suficiente para efetuar o desconto, deixe o sistema gravar o Saldo Negativo para repassar o desconto para o próximo mês.

NOTA! Os funcionários admitidos após março, terão esse desconto no mês seguinte à data da admissão, desde que NÃO tenham contribuído na empresa anterior no ano corrente. Esses funcionários deverão ser registrados com a “Opção = 1-Para que a Folha calcule a contribuição no mês seguinte ao da admissão” em Mais Cadastro | PIS/Previdência/Sindicato.

Para que o sistema de Folha de Pagamento registre as contribuições sindicais no histórico do sistema de Registro Eletrônico QuartaRH, acesse o banco de dados atual e confirme em Ferramentas | Opções | Códigos para, na guia Outros, se existem códigos registrados para todos os itens de Contribuição Sindical.

Postado por Rose Cristine


132 thoughts on “Contribuição Sindical Anual dos Empregados: lembre-se, desconto em março

  1. Reply Rose Cristine jan 14,2015 9:10

    Olá Lourival, bom dia.

    O desconto da contribuição sindical deve ocorrer anualmente. Sendo assim, se o empregado admitido em dezembro ainda não contribuiu no respectivo ano, entendo que, caberá ao empregador proceder o desconto e recolhe-lo até janeiro do ano seguinte.
    Diferente dos admitidos em janeiro e/ou fevereiro que terão o desconto apenas em Março.

    CLT – Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical (março) serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

    Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

    Agradecemos pela sua visita.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  2. Reply Augusto C T Mattos fev 11,2015 12:46

    Senhores<
    Estou de aviso prévio assinado em 05/02/2015.

    É devido o pagamento da contribuição sindical 2015.

    Lembro que nos artigos 578 a 591 da CLT diz:

    "Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mes de janeiro e PELOS EMPREGADOS no mês de ABRIL de cada ano"

  3. Reply Rose Cristine fev 11,2015 15:46

    Olá Augusto.

    O desconto da contribuição sindical dos empregados deve ocorrer anualmente em Março.

    CLT – Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical (março) serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

    Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

    Agradecemos pela sua visita.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  4. Reply fernanda caroline pires mar 4,2015 0:36

    Gostaria de saber se tem alguma carta
    Q eu possa ta negando pagar as quatro vez no ano? E sim pagar uma vez só
    Obg

  5. Reply Rose Cristine mar 4,2015 14:09

    Olá Fernanda.

    Dependendo do tipo de contribuição, você pode se opor ao recolhimento entregando uma declaração de oposição ao seu sindicato. Mas, cada sindicato costuma ter um modelo de carta e prazo de entrega.

    Por gentileza, busque mais informações junto ao seu sindicato.

    Também sugiro que você leia a matéria publicada no site do Guia Trabalhista:
    Contribuição Sindical | Confederativa | Assistencial
    O que deve ou não ser descontado?

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Agradecemos pela sua visita.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  6. Reply anne mar 31,2015 14:44

    se o funcionário entrou no dia 31 de março mês referente ao desconto ele terá seu desconto integral

  7. Reply anne mar 31,2015 14:48

    ou ele terá seu desconto encima de uma porcentagem daquele dia trabalhado.

  8. Reply Rose Cristine mar 31,2015 15:24

    Olá Anne.

    De acordo com o Art. 580 da CLT, a contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e o valore corresponde à remuneração de 1 (um) dia de trabalho.

    Nesse caso, sugiro que você faça o desconto e recolhimento no mês seguinte à admissão, em abril.

    Agradecemos pela sua visita.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  9. Reply Josi abr 4,2015 10:49

    Ola,Bom dia.
    tenho uma duvida,fui registrada em outubro de 2014 e em novembro já foi descontada minha contribuição anual e agora em abril descontaram denovo
    está certo?

  10. Reply Joana abr 7,2015 10:49

    Olá, Josi.
    Agradecemos pela confiança em nossa equipe. O desconto anual de contribuição sindical deve ser feito todo mês de março, ou no mês subsequente ao da admissão, “caso você ainda não tenha contribuído no ano em questão”. Desta forma, se você ainda não havia contribuído no ano de 2014, o desconto está correto. No entanto, se você já havia contribuído no ano de 2014 (no emprego anterior), então a contribuição foi descontada em dobro.

  11. Reply Danilo maio 6,2015 20:54

    Fui contratado mo mês de dezembro de 2014 e tive desconto duplo só neste ano de 2015 Porq ?
    alguém me responde ai por favor!

  12. Reply Rose Cristine maio 7,2015 11:07

    Olá Danilo.

    O desconto da contribuição sindical anual é obrigatório. Esse desconto é efetuado no mês de março, mas para os admitidos após esta data o desconto ocorrerá no mês seguinte à admissão.

    Cabe ao novo empregador verificar se o funcionário efetuou a contribuição do respectivo ano pela empresa anterior e caso isso não tenha ocorrido, deve descontá-la.

    Sendo assim, provavelmente você teve 2 (dois) descontos porque um corresponde ao ano de 2014 e outro ao ano de 2015.

    Agradecemos pela sua visita.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  13. Reply raquel ago 17,2015 22:55

    trabalho em dois empregos 4 horas numa empresa e 6 horas em outra, sendo que o sindicato são diferentes. Como seria o meu desconto sindical?

  14. Reply Rose Cristine ago 18,2015 11:38

    Olá Raquel.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Veja o que diz a Lei nª 6.386/1976 – Art. 582:

    Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Sendo assim, será necessário contribuir aos respectivos sindicatos, de acordo com cada atividade exercida nas duas empresas.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  15. Reply MOISES set 10,2015 17:38

    boa tarde gostaria de saber se eu levar a carta de nao concordar o pagamento anual do sindicato oq acontece???

  16. Reply Rose Cristine set 11,2015 10:40

    Olá Moises, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Sugiro que você consulte o Acordo Coletivo do sindicato ao qual você está vinculado para confirmar as opções de oposição. Geralmente o sindicato disponibiliza essa informação através do site e/ou consulta ao setor jurídico.

    Também sugiro que você leia a seguinte matéria:

    Guia Trabalhista – Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  17. Reply Darque set 16,2015 17:21

    Ola tenho dois empregos ,relacionados a tecnico em enfermagem.E estao cobrando a taxa de sindicato dos dois empregos.é certo?

  18. Reply Rose Cristine set 17,2015 12:10

    Olá Darque.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    De acordo com a CLT – Art. 582, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    O empregado que mantém, simultaneamente, vínculo com mais de uma empresa, está obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida, pois a sua jornada normal de trabalho diária corresponde a todos os vínculos empregatícios.

    Sugiro que você confirme essa informação junto ao setor jurídico desses sindicatos.

    Seguem alguns links de matérias que talvez ajudem:

    – Informanet – Empregos Múltiplos ou Simultâneos – Contribuição Sindical
    http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2012/trabalhista/empregos_multiplos_47_2012.html

    – SICEPOT – Contribuição Sindical x Anuidade de Conselho Profissional
    http://www.sicepot-pr.com.br/download/Sindical%20profissional.pdf

    – SPETDMEHCSEPE – Contribuição Sindical Urbana
    http://www.sindpenfermagempe.com.br/recolhimento.php

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  19. Reply Natacha out 5,2015 7:47

    Bom dia!
    Sou profissional liberal e pago anualmente a contribuição sindical referente a minha categoria. Em agosto fui contratada sob regime CLT e em outubro foi descontado em minha folha de pagamento uma taxa sindical. Entrei em contato com o RH da empresa e comprovei quitação do pagamento da contribuição sindical realizado em março deste ano. A empresa alega que não pode estornar o valor debitado alegando que eu deveria ter notificado previamente a existência deste documento. Procede?
    Agradeço pelas informações.

  20. Reply Rose Cristine out 5,2015 12:09

    Olá Natacha, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    O comprovante de quitação da contribuição sindical anual é exigido no ato da contratação do funcionário justamente para que não ocorrer pagamento duplicado.

    Se for possível comprovar que você apresentou esse documento no processo de admissão, imagino que a empresa será obrigada a devolver tal desconto. Caso contrário, eles seguiram com o procedimento padrão, que obriga a empresa a recolher a contribuição sindical anual, no mês seguinte à admissão, quando não há comprovante de recolhimento naquele ano.

    Nesse caso, sugiro que você busque mais esclarecimentos junto ao MTE e também ao setor jurídico do seu sindicato.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  21. Reply Cássia out 20,2015 12:38

    Boa tarde, a empresa que atuo cobra a contribuição sindical mas não esta associada a nenhum sindicato, quais danos isso pode causar a empresa? e o que nós funcionários podemos fazer?

  22. Reply Rose Cristine out 20,2015 13:44

    Olá Cássia, boa tarde.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Pesquisando este assunto na Internet, achei interessante compartilhar algumas publicações. Seguem os endereços/links:

    – Site do Planalto.gov – Constituição Federal 1988:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    Art. 8 – É livre a associação profissional ou sindical, observado… (Clique aqui para continuar lendo).

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    – Site do SINDAREIA (filiado à FIESP) – Perguntas Frequentes:
    http://www.fiesp.com.br/sindareia/sobre-o-sindareia/contribuicao-sindical/perguntas-frequentes/

    1. QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
    R.: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica.

    2. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO É OBRIGADA A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
    R.: O fato de não se filiar a sindicato, não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.

    Clique aqui para continuar lendo.

    – Site Orientador Online – Sindicato:
    http://www.orientadoronline.com.br/sindicato.htm

    – Site Conjur – Consultor Jurídico – Matéria publicada por Fernando Alves de Oliveira:
    Cobranças de contribuição sindical entope justiça:

    http://www.conjur.com.br/2010-fev-23/cobranca-contribuicao-sindical-patronal-entope-justica-trabalho

    Como é de conhecimento geral, o recolhimento da contribuição sindical do patronato difere da realizada pelo trabalhador. Aqui, quem faz o desconto no salário do empregado é o próprio patrão, em fevereiro, e ao longo do mês de março, efetua o recolhimento ao sindicato representativo da categoria profissional paritária a da patronal. Já a empresa, no mês de janeiro, efetua seu recolhimento diretamente à entidade sindical devida. Portanto, fica claro que a hoje carcomida e caduca legislação sindical, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho, subscrita por Getúlio Vargas no Estado Novo, na década de 40, tornou o patrão agente de cobrança e repassador obrigatório da contribuição de seus empregados. Se não o fizer, ficará incurso nas penalidades prescritas em artigos constantes do Capítulo III da CLT.
    (Clique aqui para continuar lendo)

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  23. Reply Fabricio out 22,2015 11:39

    Bom dia!
    Oque preciso fazer para que eu não pague a taxa sindical anual que vem descontado em folha?

  24. Reply Rose Cristine out 22,2015 13:53

    Olá Fabricio, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Sugiro que você consulte no Acordo Coletivo do sindicato, para o qual foi repassada a sua contribuição, quais são as opções de oposição. Geralmente o sindicato disponibiliza essa informação através do site e/ou consulta ao setor jurídico.

    Também sugiro que você leia a seguinte matéria:

    – Site do Guia Trabalhista – Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
    (clique aqui para continuar lendo)

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  25. Reply Marina out 26,2015 11:03

    Olá!

    Fui admitida na empresa em agosto/15 e a empresa anterior já havia efetuado o desconto referente a contribuição sindical. Pensei que essa informação estivesse registrada na minha CTPS, porém posteriormente vi que não pois sofri o desconto novamente. Dessa forma, entreguei a guia do comprovante no mês seguinte (setembro).A empresa atual alega que por eu não ter entregue este documento no ato da minha admissão, eles não tem obrigação de efetuar o reembolso. Isso está correto? Existe alguma maneira de recorrer?

    Obrigada

  26. Reply Rose Cristine out 26,2015 14:04

    Olá Marina.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    O comprovante de quitação da contribuição sindical anual é exigido no ato da contratação do funcionário justamente para não ocorrer desconto indevido e/ou duplicado. Ou seja, eles seguiram com o procedimento padrão, que obriga a empresa a recolher a contribuição sindical anual, no mês seguinte à admissão, quando não há comprovante de recolhimento naquele ano.

    Se essa contribuição já foi repassada ao sindicato, então, será trabalhoso para a empresa reverte-la.

    Nesse caso, sugiro que você verifique junto ao RH da empresa se existe um prazo para comunicar eventuais divergências no comprovante de pagamento.
    Exemplo: Quem recebe no 5º dia útil poderá entrar com pedido de revisão até 5 dias do pagamento.

    Então, se você apresentou o comprovante nesse prazo, provavelmente eles terão que providenciar o reembolso.

    De qualquer forma, convém buscar mais esclarecimentos junto ao MTE no telefone 158 opção 3-Legislação.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  27. Reply Carla dez 10,2015 6:24

    Olá!
    Descontaram duas vezes em julho a taxa do sindicato em setembro descontaram novamente e agora em novembro de novo… Não seria uma vez ao ano? Quando questionei fui informada que são sindicatos diferentes, existe isso? Pagar taxa para mais de um sindicato?

  28. Reply Rose Cristine dez 10,2015 9:46

    Olá Carla.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Veja a matéria publicada no site do Guia Trabalhista:
    Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?

    Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
    (clique aqui para continuar lendo)

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  29. Reply Lilian mar 2,2016 19:48

    Ola boa noite!
    Comecei a trabalhar em agosto de 2015 e quando foi em setembro descontaram a contribuição sindical e dia 25 de fevereiro de 2016 eu pedi as contas mas estao falando que virá um desconto de contribuição sindical de novo ou esse desconto e aquele que a empresa tem que informar ao funcionário e que eles nunca informam .

  30. Reply Rose Cristine mar 3,2016 14:10

    Olá Lilian, boa tarde.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    De acordo com a CLT – Art. 582, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Para os empregados admitidos após março e que ainda não contribuíram no ano, o desconto será feito no mês seguinte à admissão.

    Então, se você foi admitida em Agosto e na sua Carteira de Trabalho não tinha registro de desconto da contribuição sindical em 2015, a empresa agiu corretamente descontando essa contribuição em Setembro/2015.

    Você precisa confirmar que outro tipo de contribuição será descontada, porque a contribuição sindical é anual mas existem outras contribuições que são repassadas ao sindicato (confederativa, assistencial, etc.), porém algumas não são obrigatórias.

    Sugiro que você leia as seguintes matérias:

    – Site Guia Trabalhista – Contribuição sindical:
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicaosindical-afastado-aposentado.htm

    – Site Guia Trabalhista – Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial
    O que deve ou não ser descontado?
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  31. Reply Rodrigo mar 21,2016 20:32

    Boa noite, tenho uma duvida, trabalho em 2 empresa uma contrato com o estado e outra pessoa juridica, ambos são do mesmo sindicato. Ha necessidade de eu ter que pagar a contribuição sindical das 2 fontes?

  32. Reply Rose Cristine mar 22,2016 11:54

    Olá Rodrigo, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Sugiro que você consulte a legislação, por exemplo, a Lei nº 6.386/1976. Seguem alguns parágrafos:

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

    Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

    Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

    Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.


    Se a dúvida persistir, por gentileza, consulte o MTE através do telefone 158.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  33. Reply RICARDO mar 22,2016 16:05

    Boa Tarde, gostaria de saber se o colaborador trabalha em duas instituições diferentes, o desconto sindical será feito nas duas ao mesmo tempo? pode isso? como devo proceder.

  34. Reply Rose Cristine mar 22,2016 16:29

    Olá Ricardo, boa tarde.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    A IOB tem um boletim bastante completo com relação a este assunto, consulte o link:
    http://www.iob.com.br/bol_on/ct/capas/cct08_14.pdf

    Você encontrará essa resposta no item 6.7 – página 9.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  35. Reply Carol mar 23,2016 18:29

    Boa tarde,

    Vou ser demitida no final de março. Como o desconto do sindicato na minha empresa vem apenas em março, posso não ser descontada esse mes? Visto que ficarei desempregada. Caso consiga outro emprego, a próxima empresa que deverá recolher, correto?

    Obrigada.
    Carol Scisinio

  36. Reply Rose Cristine mar 24,2016 10:24

    Olá Carol, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    O desconto da contribuição sindical anual está estabelecido em Lei, ou seja, a empresa é obrigada a efetuar o desconto seguindo os critérios pré-definidos.

    Então, entendo que você não tem opção para não descontarem essa contribuição na sua rescisão em Março.

    Veja o que diz a CLT:

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

    I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  37. Reply Pamela mar 29,2016 23:09

    Olá. Fiquei sabendo que agora em março vai ser descontos de 3 contribuição sindicato. Porque não foi descontado os anos anteriores. Porém eu só tenho 8 mês de empresa.isso está certo?

  38. Reply Rose Cristine mar 30,2016 14:07

    Olá Pamela.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Em Março a empresa deve descontar a Contribuição Sindical Anual, inclusive dos funcionários com menos de 1 (um) ano de trabalho, conforme instruções estabelecidas em Lei.
    Veja o que diz a CLT:

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

    I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Quanto aos tipos de contribuição, sugiro que você leia a matéria publicada no site do Guia Trabalhista:
    Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  39. Reply Leonel Tadeu Previato abr 4,2016 14:43

    Boa tarde,
    Fiz o e-Social de uma Doméstica e não saiu descontado a Contribuição Sindical 03 2016. Como devo proceder?

  40. Reply Rose Cristine abr 5,2016 16:24

    Olá Leonel, boa tarde.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    De acordo com o Manual do Empregado Doméstico – Versão 1.4.1 (Março/2016), nas instruções do item 4. Folha/Recebimento e Pagamentos (a partir da página 29), a Folha de pagamento completa ocorrerá em uma implementação futura.

    Veja também a nota (Atenção) no final do item 4.1.8 Impressão de Recibos e Relatórios Consolidados por Trabalhador (página 41).

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  41. Reply Wagner abr 12,2016 9:12

    OSCIP… a empresa que trabalho e uma OSCIP e me desconta todo ano a contribuição sindical, pra quem é encaminhado este “valor” já que não temos dissidio e nem um sindicato nos representa!??

  42. Reply QuartaRH abr 12,2016 13:33

    Olá Wagner, boa tarde.
    Confirme em sua Carteira de Trabalho pois lá é registrado qual o destino.
    Um abraço,
    Equipe QuartaRH

  43. Reply Igor Roberto abr 19,2016 9:50

    Bom dia,

    O escritório de contabilidade da empresa onde eu trabalho fala que o desconto da contribuição sindical vai para o governo, que não temos sindicato, mas pelo que olhei vai para um sindicato sim. Queria saber se assim temos uma convenção desse sindicato certo? e possíveis benefícios?

    Blog muito bom, estão de parabéns.
    Obrigado

  44. Reply Rose Cristine abr 19,2016 15:51

    Olá Igor, boa tarde.

    Agradecemos por visitar nosso blog e pelo elogio.

    Essa informação deveria estar registrada em sua Carteira de Trabalho, nas folhas exclusivas para anotação do recolhimento da Contribuição Sindical Anual.

    Veja o que diz a CLT com relação às informações sindicais, a partir do Art. 511 até o Art. 609.

    Atenção para os Artigos:

    – 570 – Parágrafo Único: Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

    – 579: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

    – 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
    I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    – 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal…

    Também sugiro a leitura da matéria publicada no site do Guia Trabalhista:
    Contribuição Sindical dos Empregados:

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  45. Reply Maria Lidiane maio 7,2016 15:20

    Oi foi descontado 2 meses seguidos de contribuição sindical do meu salário, abril e maio, isso é certo ?

  46. Reply Rose Cristine maio 9,2016 11:16

    Olá Lidiane.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    A Contribuição Sindical dos empregados é descontada em folha de pagamento, de uma só vez, no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. Para os funcionários admitidos após Março, o desconto ocorre no mês seguinte à admissão.

    Mas existem alguns tipos de contribuições sindicais (Sindical,Confederativa, Associativa e Assistencial), então, verifique as anotações em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e busque esclarecimento junto ao empregador para saber exatamente o que foi descontado.

    Também sugiro que você leia a seguinte matéria:

    – Site do Guia Trabalhista – Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  47. Reply tania jun 6,2016 13:55

    Ola, boa tarde,
    * gostaria de saber se a empresa talvez através da contabilidade tenha que informar o empregado antes do desconto.
    * Também já somos filiados ao sindicato do comercio, mesmo assim tenho que pagar?

  48. Reply Juliana pereira jun 6,2016 20:51

    Olá, boa noite, tive desconto sindical no mês de março, mas neste mês veio descontado um valor de R$ 18,00 referente a contr. sind. assistencial. Esta correto??!!

  49. Reply Rose Cristine jun 7,2016 11:03

    Olá Tania, bom dia.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Veja o texto publicado no site do MTPS:

    A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT”.

    Então, tratando-se de uma contribuição compulsória, entendo que não há necessidade de aviso antecipado mas, além da anotação obrigatória na CTPS, alguns empregadores acrescentam uma “observação” no recibo de pagamento do respectivo mês de desconto da contribuição sindical para destacá-lo.

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

  50. Reply Rose Cristine jun 7,2016 11:09

    Olá Juliana.

    Agradecemos por visitar nosso blog.

    Sugiro que você consulte o Acordo Coletivo desse sindicato para saber se você é obrigada a contribuir e se existe opção para oposição.

    Também sugiro que você leia a matéria do site do Guia Trabalhista:
    – Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O que deve ou não ser descontado?
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

    Abraços,
    Equipe QuartaRH

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