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CAGED: NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO (Portaria 1.129/14 – texto atualizado em 01/10/14)

PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 – NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED (atualizado em 01/10/2014)

 

Orientações:

 

1) Inicio do período da declaração : 01 de Outubro de 2014

 

2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria 1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

 

3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml

ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

 

4) Onde declarar: Nos endereços do Analisador WEB:

https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recepcao/TL_020_AnalisarArquivoWeb.xhtml,

Transmissor WEB: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recepcao/TL_022_TransmitirArquivoWeb.xhtml .

O sistema de recepção do CAGED estará visível somente uma competência “X”, porém será permitido envio das admissões da competência “X+1”.

Ex. a competência aberta é a 09/2014 (X), porém arquivos com as admissões da competência 10/2014 serão aceitas (X+1).

No FEC, endereço: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/fec/TL_FEC_Inicial.xhtml
o usuário terá de escolher qual competência quer enviar a declaração.

 

IMPORTANTE:

 

  1. Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014. Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia 12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente as admissões no dia da admissão;

  2. a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade;

  3. as empresas poderão optar pelo envio das demais admissões e desligamentos da mesma competência, juntamente com as admissões de que trata a Portaria 1.129/2014 ou até o dia sete do mês subsequente;

  4. as empresas deverão ajustar a geração do arquivo da declaração das movimentações do CAGED de mensal para arquivo diário, ou seja, não será permitido o envio de informações já declaradas em dias anteriores;

  5. o instrumento para cancelamento da declaração de admissão de que trata a Portaria, caso seja necessário, é o mesmo utilizado atualmente para corrigir uma informação enviada incorretamente, ou seja, pelo layout do CAGED Acerto, com o campo “tipo de atualização” igual a “Exclusão de Registro“;

  6. deverá ser informado no campo “Total de empregados no mês – Primeiro dia” o número real de empregados do mês da admissão de que trata Portaria. Ex. Data de admissão do trabalhador é 05/MM/2014, assim no campo total de empregados deverá conter o total de empregados no primeiro dia do mês “MM”. Este número deverá constar em todos os arquivos enviados no mês, inclusive nos de Acerto, conforme orientação atual;

  7. o campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

 

5) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro- Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”.

Novo Caged

6) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI até o final do mês de setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das movimentações diárias pelas empresas.

 

7) A portaria 768/2014 foi revogada, tornando-a sem efeito, desde a sua publicação com intuito de proporcionar maior prazo de adequação para as empresas, conforme PORTARIA Nº 1.262, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, publicada no DOU de 07.08.2014, seção2, pág. 57.

 

8) Esclarecemos, ainda, que a obrigatoriedade do envio da declaração CAGED com Certificação Digital, conforme Arts 3º e 4º da Portaria 1.129, ainda permanece de forma OPCIONAL devido a problemas técnicos do Portal CAGED.

 

Brasília, 01 de outubro de 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego

Fonte: Porta CAGED – Orientações_1129

Portaria MTE nº 1.129/2014 – Aprova novas instruções para prestação de informações ao CAGED

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1o da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha corrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1o, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1o desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro- Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS

Fonte:
D.O.U. – Seção 1 – Nº 140, de 24/07/2014