Arquivo da categoria: CAGED/ACI

CAGED/ACI 1.62: Erro na Base de Dados – Solucionado (em 15/09/2017)

A base do ACI foi atualizada com sucesso, os usuários podem tentar novamente executar o ACI que a situação está solucionada.

Em complemento, caso algum usuário tenha problema na execução do ACI recomendamos que ele desinstale a versão que possui e faça um download da nova versão e repita os procedimentos.

Fonte: Portal CAGED – Mais Emprego: Notícias em 15/09/2017
https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

CAGED/ACI: Aplicativo Bloqueado pela Segurança do Java

Ao instalar o Novo ACI / CAGED pode ocorrer o erro Aplicativo Bloqueado pela Segurança do Java.

Aplicativo BLoqueado pela Segurança do Java
Aplicativo Java Bloqueado

Para solucionar esse problema basta incluir na lista de Exceções de Sites do Painel de Controle do Java, na aba Segurança, a URL do site do CAGED. Veja o Procedimento:

  1. Localize e abra o Painel de Controle do Java na sua máquina (de acordo com a versão instalada em sua máquina);
    1. Veja: na página https://java.com/pt_BR/download/help/win_controlpanel.xml
  2.  Na aba Segurança, clique em Editar lista de Sites… e adicione as seguintes URLs:
    1. http://caged.maisemprego.mte.gov.br
    2. https://caged.maisemprego.mte.gov.br
  3. Clique no botão Ok e saia do Painel de Controle do Java;
  4. Execute novamente a instalação/execução do Novo ACI / CAGED (arquivo ACI-Install-JWS.jnlp);
  5. Será exibgita a janela de Advertência de segurança,
  6. clique na opção Eu aceito o risco e desejo executar este aplicativo e clique no botão Executar (Exe).
  7. Se tudo correr bem o aplicativo será aberto.

CAGED: Tabela de Situações Atualizadas do Seguro Desemprego para Envio do CAGED Diário (Atualizada em 16/10/2014).

CAGED: Tabela de situações atualizadas do Seguro Desemprego para envio do CAGED diário (atualizada em 16/10/2014). Tabela SegDesemprego_16102014

Fonte: MTE – Portal CAGED – Notícias em 16/10/2014 às 08:23 horas: Tabela de situações atualizadas do Seguro Desemprego para envio do CAGED diário (atualizada em 16/10/2014).

CAGED: NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO (Portaria 1.129/14 – texto atualizado em 01/10/14)

PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 – NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED (atualizado em 01/10/2014)

 

Orientações:

 

1) Inicio do período da declaração : 01 de Outubro de 2014

 

2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria 1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

 

3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml

ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

 

4) Onde declarar: Nos endereços do Analisador WEB:

https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recepcao/TL_020_AnalisarArquivoWeb.xhtml,

Transmissor WEB: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recepcao/TL_022_TransmitirArquivoWeb.xhtml .

O sistema de recepção do CAGED estará visível somente uma competência “X”, porém será permitido envio das admissões da competência “X+1”.

Ex. a competência aberta é a 09/2014 (X), porém arquivos com as admissões da competência 10/2014 serão aceitas (X+1).

No FEC, endereço: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/fec/TL_FEC_Inicial.xhtml
o usuário terá de escolher qual competência quer enviar a declaração.

 

IMPORTANTE:

 

  1. Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014. Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia 12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente as admissões no dia da admissão;

  2. a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade;

  3. as empresas poderão optar pelo envio das demais admissões e desligamentos da mesma competência, juntamente com as admissões de que trata a Portaria 1.129/2014 ou até o dia sete do mês subsequente;

  4. as empresas deverão ajustar a geração do arquivo da declaração das movimentações do CAGED de mensal para arquivo diário, ou seja, não será permitido o envio de informações já declaradas em dias anteriores;

  5. o instrumento para cancelamento da declaração de admissão de que trata a Portaria, caso seja necessário, é o mesmo utilizado atualmente para corrigir uma informação enviada incorretamente, ou seja, pelo layout do CAGED Acerto, com o campo “tipo de atualização” igual a “Exclusão de Registro“;

  6. deverá ser informado no campo “Total de empregados no mês – Primeiro dia” o número real de empregados do mês da admissão de que trata Portaria. Ex. Data de admissão do trabalhador é 05/MM/2014, assim no campo total de empregados deverá conter o total de empregados no primeiro dia do mês “MM”. Este número deverá constar em todos os arquivos enviados no mês, inclusive nos de Acerto, conforme orientação atual;

  7. o campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

 

5) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro- Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”.

Novo Caged

6) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI até o final do mês de setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das movimentações diárias pelas empresas.

 

7) A portaria 768/2014 foi revogada, tornando-a sem efeito, desde a sua publicação com intuito de proporcionar maior prazo de adequação para as empresas, conforme PORTARIA Nº 1.262, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, publicada no DOU de 07.08.2014, seção2, pág. 57.

 

8) Esclarecemos, ainda, que a obrigatoriedade do envio da declaração CAGED com Certificação Digital, conforme Arts 3º e 4º da Portaria 1.129, ainda permanece de forma OPCIONAL devido a problemas técnicos do Portal CAGED.

 

Brasília, 01 de outubro de 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego

Fonte: Porta CAGED – Orientações_1129

Portaria MTE nº 1.129/2014 – Aprova novas instruções para prestação de informações ao CAGED

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1o da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha corrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1o, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1o desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro- Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS

Fonte:
D.O.U. – Seção 1 – Nº 140, de 24/07/2014

CAGED – NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO A PARTIR DE 12/08/2014

PORTARIA 768 DE 28 DE MAIO DE 2014 – NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED 

Orientações:

 1) Início do período da declaração: 12 de agosto de 2014 

 2) O que deve ser enviado: No dia 12 de agosto de 2014 deverão ser enviadas as Admissões antecipadas, de que trata a Portaria 768/2014, do período de 1 a 11 e agosto e do dia 12 de agosto de 2014.

A partir do dia 13 de agosto enviar as admissões no dia da admissão.

 3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

IMPORTANTE: A admissão antecipada do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade.

4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”.

Aguardem novas Informações!

Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 768, DE 28 DE MAIO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

MANOEL DIAS

CAGED – Como analisar e transmitir o arquivo da Folha (via site do MTE)

  1. Acesse a Folha de Pagamento QuartaRH, clique no menu Exibir | Ir para | Seleção e marque a opção desejada (Ex: Todos);

     

  2. Clique no menu Exibir | Ir para | Visão, marque Mostrar: Ativos, Afastados, Desligados – No mês e clique em Aplicar;

     

  3. Clique no menu Relatórios | Guias e Declarações | CAGED/ACI, confirme se as informações estão corretas, clique no botão Iniciar e o arquivo (CGEDaaa.Mmm) apresentado em tela;

     

  4. Acesse o site da QuartaRH (http://quarta.com.br/), clique no menu Suporte | Links e Telefones úteis e selecione Ministério do Trabalho e Previdência Social | CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | Analisar Declaração…;

     

  5. No bloco Analisar Arquivo, clique no botão Procurar…, localize o arquivo gerado pela Folha QuartaRH (Exemplo: C:\Quarta\Saida\CGEDaaaa.Mmm), digite o código apresentado na tela do MTE e clique no botão Analisar;

  6. Preencha a tela de dados do Responsável e clique no botão Cadastrar;
    OBS: Se o arquivo apresentar algum erro, volte ao sistema de Folha, corrija a informação, gere um novo arquivo CAGED e refaça a análise;
     

  7. Se o arquivo estiver correto, clique no botão Enviar e imprima o comprovante e/ou a declaração.

CAGED – Certificação Digital obrigatória a partir de 2013 (Empresas ou arquivos com 20 ou mais trabalhadores)

A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.

Fonte: Portal MTE – CAGED

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