O novo termo de Rescisão, desenvolvido de acordo com a Portaria 1.621/2010 e obrigatório desde Janeiro/2011, está bastante diferente do que estávamos habituados e alguns clientes estão tendo muitas dúvidas na hora de conferir as informações constantes no mesmo. Sendo assim, trataremos neste tópico as informações que têm sido mais questionadas pelos nossos clientes.
Vale a pena comentar que cada sindicato está exigindo um tipo de informação diferente, sendo assim, estamos mantendo opções na tela de impressão que possibilitam que você imprima seu termo de acordo com as exigências do seu sindicato. Por isso, sugerimos que antes de imprimir o novo termo, entre em contato com o respectivo sindicato para se informar de como eles querem receber as informações neste termo, diminuindo o risco de ter que refazê-lo e remarcar a homologação. As informações que podem ser alteradas de termo para termo são:
1) Código/Causa da Rescisão: existe uma nova lista de causas de afastamento. No entanto, alguns sindicatos exigem que você utilize a lista nova e outros exigem que você mantenha a antiga. Para manter a antiga, mantenha a seguinte opção da tela de impressão marcada:
2) Rubricas: alguns sindicatos querem que apenas as rubricas que tenham valor façam parte do termo de rescisão. Em contrapartida, outros sindicatos exigem que todas as rubricas façam parte do termo, inclusive aquelas que contêm valor zerado. Neste caso, mantenha a seguinte opção marcada:
DÚVIDAS FREQUENTES:
Dúvida 1) A rescisão agora será impressa em duas vias, é isso mesmo?
Resposta 1) Na verdade os campos que precisarão compôr o novo termo de rescisão agora ocupam mais espaço, e por isso o termo pode passar a ocupar duas páginas. A portaria permite que essas duas páginas sejam impressas tanto em duas folhas quanto frente e verso.
Dúvida 2) Como são tratadas as faltas neste novo termo?
Resposta 2) Agora as faltas aparecerão na discriminação das verbas rescisórias (vencimentos) na rubrica 50, a mesma em que fica discriminado também o saldo de salário. E o resultado em valor desta rubrica, será o saldo de salário menos as faltas, conforme ilustra a figura abaixo:
Apesar de a Rubrica 50 trazer o título ‘faltas acrescidas do DSR’, esta é apenas a nomenclatura. O valor de desconto nesta rubrica será só das faltas mesmo, sem o acréscimo do valor do DSR sobre essas faltas.
Se houver desconto de DSR sobre essas faltas, na parte de discriminação das deduções (descontos) haverá uma rubrica descontando este valor de DSR (que trará o mesmo nome do seu evento de DSR) . Porém as faltas não ficarão discriminadas na parte de descontos.
Dúvida 3) Qual a composição do campo ‘Remuneração Mês Anterior’?
Resposta 3) O sistema de Folha de Pagamento QuartaRH preenche este campo com o valor de ‘Base de INSS Empresa’ (evento 296 do respectivo funcionário) anterior ao mês da rescisão. Mas se caso você discorde deste valor e queira que um valor diferente seja inserido no campo ’23 – Remuneração Mês Anterior Afastamento’ do novo termo de rescisão, então você pode inserir este valor na tela de cálculo da rescisão. Para tanto, proceda da seguinte forma:
– Acesse o menu ‘Cálculos | Rescisão’
– Preencha data e causa da rescisão e clique no botão ‘Calcular’
– Após feito o cálculo, preencha o campo ‘Remun. Mês Anterior’, conforme ilustra a figura:
-Preenchido o campo, clique em ‘Recibo e GRRF’ para imprimir o novo termo com o valor inserido por você.
Conforme novas dúvidas forem surgindo, iremos aumentando o número de respostas neste tópico, portanto visite-o com frequencia.
Com relação ao novo modelo de rescissão no campo 23 consta mês anterior afastamento.Está confundindo muita gente.Afastamento é calculado com remuneração atual vigente e não mes anterior.deverá ser mais claro
Olá José Antonio.
Realmente, no novo TRCT, estabelecido pela Portaria nº 1.621/2010, o campo 23 Remuneração Mês Anterior Afastamento, aparentemente, só faz sentido na utilização do sistema Homolognet.
De qualquer forma, na impressão desse documento (TRCT) pelo sistema de Folha de Pagamento QuartaRH, seguimos a forma de preenchimento estabelecido em Lei, ou seja, a Remuneração (rendimentos tributáveis) do mês anterior, até que surja uma nova instrução.
Agradecemos pela sua visita.
Atenciosamente,
Equipe QuartaRH